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	<title>Boletim Trabalhista &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<description>Experiência em Serviços Jurídicos</description>
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	<title>Boletim Trabalhista &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<item>
		<title>Terceira Turma do TST reconhece gordofobia em dispensa de empregada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jun 2026 17:19:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Terceira Turma, reconheceu a existência de discriminação por gordofobia na dispensa de uma consultora comercial de uma empresa de tecnologia da informação de Bauru/SP. Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, desde sua admissão, foi diagnosticada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Terceira Turma, reconheceu a existência de discriminação por gordofobia na dispensa de uma consultora comercial de uma empresa de tecnologia da informação de Bauru/SP.<br><br>Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, desde sua admissão, foi diagnosticada com obesidade grau II e outras comorbidades. Posteriormente, diante de seu quadro, foi indicada a realização de cirurgia bariátrica. Ainda, segundo a trabalhadora, embora a empresa tivesse plena ciência de seu estado de saúde e da data do procedimento cirúrgico, optou por dispensá-la apenas 13 dias antes da cirurgia.<br><br>Com base nesses fatos, a autora requereu indenização por danos morais, sustentando que a dispensa teria ocorrido de forma discriminatória, em razão da doença e da delicada recuperação médica que enfrentaria.<br><br>Em defesa, a empresa alegou que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do poder diretivo do empregador, sem qualquer relação com o quadro clínico da empregada. Argumentou, ainda, que a obesidade não configuraria doença apta a gerar estigma, preconceito ou discriminação.<br><br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas da alegada discriminação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que concluiu que a obesidade grau II, classificada como moderada, não seria suficiente para caracterizar preconceito ou estigma social. A trabalhadora então recorreu ao TST.<br><br>Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade é doença crônica decorrente de múltiplos fatores, incluindo aspectos genéticos, neurobiológicos, comportamentais e ambientais.<br><br>Segundo o relator, especialmente nos graus mais elevados, a obesidade não constitui condição clínica “neutra”, estando frequentemente associada a estigmas sociais, estereótipos negativos e preconceitos que resultam em exclusão social, desvalorização, humilhação e restrições de acessibilidade. O ministro ressaltou, ainda, que episódios de gordofobia no ambiente de trabalho têm se tornado cada vez mais frequentes, comprometendo a igualdade de oportunidades nas relações laborais.<br><br>O julgamento também considerou a aplicação da Súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave ou que gere estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar motivação diversa para a rescisão contratual. Na avaliação do relator, a obesidade se enquadra nessa hipótese, justamente em razão de seu potencial discriminatório.<br><br>O ministro ressaltou, ainda, que a súmula busca coibir práticas discriminatórias veladas, nas quais a produção de prova direta se mostra extremamente difícil. Por esse motivo, não se exige classificação médica rígida da doença como “grave”, bastando a constatação de seu potencial de gerar estigma no contexto social e profissional da pessoa trabalhadora.<br><br>Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empregada e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguimento do julgamento a partir da premissa de que a dispensa foi discriminatória.<br><br><strong>Fonte:</strong><br><br><strong>Processo: </strong>RR-0010629-49.2022.5.15.0089</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Decisão importante da 1ª Turma do TST: Assédio sexual entre colegas de trabalho também gera responsabilidade do empregador, decide TST</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/decisao-importante-da-1a-turma-do-tst-assedio-sexual-entre-colegas-de-trabalho-tambem-gera-responsabilidade-do-empregador-decide-tst/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jun 2026 17:14:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil à trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado por colega de trabalho em unidade localizada em Joinville/SC. Ao julgar o caso, o colegiado reafirmou o entendimento de que a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil à trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado por colega de trabalho em unidade localizada em Joinville/SC.<br><br>Ao julgar o caso, o colegiado reafirmou o entendimento de que a configuração do assédio sexual no ambiente laboral não exige relação hierárquica entre agressor e vítima, sendo suficiente a comprovação da conduta abusiva.<br><br>De acordo com os autos, a trabalhadora, que exercia a função de porteira e dividia o posto de trabalho com um vigilante, relatou que seu colega passou a adotar comportamentos inadequados logo nos primeiros dias do contrato. A empregada relatou ainda episódios de aproximações físicas indesejadas, tentativa de beijo no rosto e comentários de conotação sexual.<br><br>Testemunhas ouvidas durante a instrução processual confirmaram que o empregado possuía histórico de condutas semelhantes em relação a outras colegas de trabalho, inclusive uma adolescente aprendiz, abordando-as de forma invasiva e realizando contatos físicos inadequados.<br><br>A trabalhadora informou que comunicou os fatos à empresa e que, cerca de um mês depois, o vigilante foi dispensado por justa causa. O pedido de indenização foi rejeitado em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de ausência de culpa da empregadora.<br><br>O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou ainda que a caracterização do assédio sexual dependeria da existência de hierarquia entre as partes, vinculando a prática à obtenção de favorecimento sexual mediante intimidação ou promessa de vantagem. Diante disso, a autora recorreu ao TST.<br><br>O TST então reformou a decisão, por considerar restritiva a interpretação adotada pelo TRT. Segundo destacou o relator do recurso no TST, Ministro Hugo Scheuermann, a análise do assédio sexual no âmbito trabalhista deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao meio ambiente de trabalho saudável, não se limitando às hipóteses de subordinação hierárquica.<br><br>O ministro ressaltou ainda que normas internacionais, como a Convenção 190 e a Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não condicionam a configuração do assédio à existência de hierarquia ou à repetição dos atos, observando que a jurisprudência do próprio TST já reconhece o chamado assédio sexual horizontal, praticado entre colegas de trabalho.<br><br>No entendimento da Turma, a posterior dispensa do agressor não foi suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, especialmente diante da tolerância inicial às condutas inadequadas, que evoluíram até o contato físico.<br><br>O ministro relator reforçou que o empregador possui o dever de assegurar ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de situações de violência e constrangimento, respondendo pelos danos causados entre empregados quando evidenciada falha na prevenção e proteção da trabalhadora.<br><br>O julgamento também levou em consideração as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltadas ao enfrentamento das desigualdades estruturais e da violência contra a mulher no ambiente de trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte:</strong><br><br><strong>Processo:</strong> RR 240-09.2022.5.12.0050</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TST pacifica tema 101 (IRR): adicional de periculosidade para motociclistas é autoaplicável</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/tst-pacifica-tema-101-irr-adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-e-autoaplicavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 May 2026 18:27:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 101 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), firmou importante tese jurídica acerca do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades. Na decisão, a Corte consolidou o entendimento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><br><strong>Ana Luiza Cabral</strong> &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 101 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), firmou importante tese jurídica acerca do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na decisão, a Corte consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade no percentual de 30%, previsto no art. 193, §4º, da CLT, possui natureza <strong>autoaplicável</strong>, sendo devido independentemente de regulamentação adicional ou de previsão em norma coletiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a maioria do colegiado, o dispositivo celetista que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável, porquanto já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas constitui atividade perigosa. Por sua vez, os votos vencidos sustentaram que o pagamento do adicional estaria condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com o julgamento, o TST reafirmou que a Lei nº 12.997/2014, ao incluir o §4º ao art. 193 da CLT, reconheceu expressamente como atividade perigosa o trabalho realizado com a utilização de motocicleta, não condicionando a eficácia da norma à edição de ato regulamentar para sua plena aplicabilidade.<br><br>Nesse sentido, a tese firmada no Tema 101 (IRR) estabelece que:</p>



<p class="wp-block-paragraph">O adicional de periculosidade de 30% é devido aos empregados que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades laborais, sendo desnecessária regulamentação infralegal para a sua exigibilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o relator do incidente, o adicional não é passível de redução por medidas de proteção adotadas pelo empregador e representa risco concreto de morte. O risco, nesse contexto, é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar exceção à aplicação da norma.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator acrescentou, ainda, que as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco. Nesse contexto, normas infralegais — como a Portaria nº 2.021/2025 — indicam situações em que a parcela pode ser indevida, como nos casos em que a motocicleta é utilizada exclusivamente no trajeto residência-trabalho, utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido, ou, ainda, quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas ou em vias de reduzida circulação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão possui caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo ser observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízos de primeiro grau, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade na interpretação da matéria.<br><br><strong>Impactos práticos</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A consolidação desse entendimento tende a ampliar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade para motociclistas, especialmente em demandas nas quais se discutia a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, a tese reforça a obrigatoriedade de pagamento do adicional por parte dos empregadores, com potenciais reflexos em passivos trabalhistas, inclusive em relação a períodos pretéritos, observados os prazos prescricionais aplicáveis.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ademais, recomenda-se que os empregadores reavaliem seus processos internos e políticas remuneratórias, especialmente em atividades que envolvam o uso habitual de motocicletas, a fim de mitigar riscos de condenações judiciais e a formação de passivos retroativos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O julgamento do Tema 101 (IRR) pelo TST representa relevante marco na uniformização da jurisprudência trabalhista, consolidando a proteção aos trabalhadores expostos a risco acentuado no uso de motocicletas e reafirmando a aplicabilidade imediata da legislação pertinente.<br><br><strong>Fonte:</strong><br><br><a href="https://www.tst.jus.br/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.tst.jus.br/-/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa</a><br><br><strong>Processo:</strong> <a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000229-71.2024.5.21.0013" target="_blank" rel="noreferrer noopener">IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Atualizações trabalhistas: saúde preventiva e licença-paternidade</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/atualizacoes-trabalhistas-saude-preventiva-e-licenca-paternidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 May 2026 18:22:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados Entraram em vigor, em 2026, alterações relevantes na legislação trabalhista por meio das Leis nº 15.377/2026 e nº 15.371/2026, com impactos diretos na gestão de pessoas pelas empresas. No âmbito da saúde preventiva, a Lei nº 15.377/2026 incluiu o art. 169-A e alterou o §3º do [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><br><strong>Ana Luiza Cabral</strong> &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entraram em vigor, em 2026, alterações relevantes na legislação trabalhista por meio das Leis nº 15.377/2026 e nº 15.371/2026, com impactos diretos na gestão de pessoas pelas empresas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No âmbito da saúde preventiva, a Lei nº 15.377/2026 incluiu o art. 169-A e alterou o §3º do art. 473 da CLT, reforçando a adoção de medidas voltadas à promoção da saúde no ambiente de trabalho. Já era assegurado ao empregado o direito de se ausentar por até três dias, a cada doze meses, para a realização de exames preventivos, sem prejuízo da remuneração. A nova norma mantém esse direito e o detalha, abrangendo exames relacionados à detecção de câncer de mama, câncer do colo do útero (Papanicolau), câncer de próstata (PSA) e infecções por HPV.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para usufruir desse direito, o empregado deve comunicar previamente o empregador e apresentar o comprovante do exame.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Como inovação, a lei impõe ao empregador uma atuação mais ativa, exigindo a divulgação de informações atualizadas sobre campanhas de vacinação e prevenção de doenças, especialmente HPV e câncer, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde. Além disso, passa a ser esperado que as empresas adotem ações estruturadas de conscientização, indo além da simples divulgação de informações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para as empresas, a norma impõe não apenas o dever de garantir os dias de ausência para realização de exames, mas também a adoção de uma postura ativa na promoção da saúde, com a implementação de programas estruturados de informação e conscientização, bem como a orientação dos trabalhadores quanto ao acesso a exames preventivos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse contexto, a divulgação de informações sobre campanhas de vacinação deve ser contínua, atualizada e alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde, incluindo calendários vacinais e a definição de grupos prioritários.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em relação à licença-paternidade, a Lei nº 15.371/2026 entrou em vigor em 2026, prevendo, contudo, a ampliação progressiva do período de afastamento, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A duração da licença será ampliada para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O salário-paternidade será devido ao segurado da Previdência Social, observadas, quando aplicáveis, as regras da proteção à maternidade. Também é admitida a percepção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial de uma mesma criança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A norma prevê, ainda, a possibilidade de suspensão, cessação ou indeferimento da licença em casos de violência doméstica, familiar ou abandono material, bem como hipóteses de ampliação do período, como falecimento da mãe, nascimento de criança com deficiência, adoção unilateral, parto antecipado ou internação da mãe ou do recém-nascido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O empregado deverá comunicar ao empregador, preferencialmente com antecedência mínima de trinta dias, o início da licença, ressalvadas situações excepcionais, como parto antecipado. Por fim, fica vedada a dispensa sem justa causa desde o início do afastamento até um mês após o término da licença, sendo devida indenização em dobro caso a rescisão frustre o gozo do benefício.<br><br>Diante dessas mudanças, recomenda-se que as empresas revisem suas políticas internas e adotem medidas estruturadas para garantir o adequado cumprimento das novas obrigações legais.</p>



<figure class="wp-block-table"><table class="has-fixed-layout"><tbody><tr><td><strong>Fonte:</strong><br><br>Lei n° 15.377/2026: <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15377-2-abril-2026-798915-publicacaooriginal-178735-pl.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15377-2-abril-2026-798915-publicacaooriginal-178735-pl.html</a><br><br>Lei n° 15.371/2026: <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15371-31-marco-2026-798908-publicacaooriginal-178711-pl.html" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15371-31-marco-2026-798908-publicacaooriginal-178711-pl.html</a></td></tr></tbody></table></figure>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal reafirma: uso indevido de “prêmios” pode gerar encargos trabalhistas e previdenciários</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/receita-federal-reafirma-uso-indevido-de-premios-pode-gerar-encargos-trabalhistas-e-previdenciarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Apr 2026 17:03:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados A Receita Federal do Brasil reforçou recentemente seu entendimento acerca da natureza jurídica dos prêmios, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026. De acordo com o posicionamento consolidado, nem todo pagamento denominado “prêmio” possui, de fato, essa natureza jurídica.&#160; Para que seja assim considerado, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong><br><br>A Receita Federal do Brasil reforçou recentemente seu entendimento acerca da natureza jurídica dos prêmios, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o posicionamento consolidado, nem todo pagamento denominado “prêmio” possui, de fato, essa natureza jurídica.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para que seja assim considerado, é indispensável que o valor decorra de liberalidade do empregador e esteja vinculado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse contexto, pagamentos que não atendam a tais requisitos tendem a ser reclassificados como verba salarial, assumindo natureza de comissão ou bônus, com a consequente incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal reafirma que os prêmios não integram a base de cálculo do INSS, mesmo quando pagos com habitualidade, desde que preservados os critérios legais e interpretativos. Ademais, tais valores devem ser destinados exclusivamente a empregados regidos pela CLT, não se aplicando a prestadores de serviço, pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos. Ressalta-se, ainda, que os prêmios podem ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com as atualizações promovidas entre fevereiro e março de 2026, houve certa flexibilização interpretativa, porém, acompanhada de maior rigor na comprovação dos requisitos. Em especial, exige-se que o empregador demonstre, de forma objetiva, qual o padrão médio de desempenho esperado para a função e em que medida o empregado o superou. Na ausência dessa comprovação, a verba tende a ser descaracterizada como prêmio.<br><br>Ainda que o pagamento ocorra de forma frequente, é possível sua caracterização como prêmio, desde que mantidos os requisitos de liberalidade e mérito comprovado. Contudo, a Receita Federal adota postura mais restritiva em situações de pagamentos constantes e com valores fixos, sobretudo quando desvinculados de metas ou resultados específicos. Nesses casos, tanto o Fisco quanto a Justiça do Trabalho podem entender que se trata de parcela salarial disfarçada, ensejando a incidência de INSS, FGTS e reflexos em verbas como férias e 13º salário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Do ponto de vista prático, o descumprimento desses critérios pode gerar riscos relevantes às empresas, incluindo a reclassificação das verbas, a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias, além da aplicação de multas e juros, sem prejuízo dos reflexos trabalhistas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Importante destacar que não se enquadram como prêmios: (i) valores pagos pelo atingimento de metas ordinárias de desempenho; (ii) pagamentos fixos, periódicos e previsíveis; e (iii) parcelas previstas como obrigatórias em instrumentos coletivos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante desse cenário, recomenda-se que eventuais políticas de premiação sejam estruturadas com critérios objetivos e mensuráveis, devidamente documentadas, e alinhadas entre as áreas de Recursos Humanos, Financeiro e Jurídico, além de submetidas a revisões periódicas, a fim de mitigar riscos fiscais e trabalhistas.<br><br><strong>Fonte: </strong><a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121</a><br><strong>SC Cosit nº 10-2026.pdf (anexo ao link)</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Preparo recursal e prescrição: TST fixa novas teses em temas repetitivos (Temas 41 e 46)</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/preparo-recursal-e-prescricao-tst-fixa-novas-teses-em-temas-repetitivos-temas-41-e-46/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Apr 2026 16:57:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.urbanovitalino.com.br/?p=36380</guid>

					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem intensificado a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante por meio do julgamento de recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e conferir maior celeridade aos processos. O Pleno da Corte fixou novas teses sobre temas de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem intensificado a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante por meio do julgamento de recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e conferir maior celeridade aos processos. O Pleno da Corte fixou novas teses sobre temas de grande impacto, como preparo recursal e prescrição trabalhista.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Tema 41</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">No julgamento do Tema 41, o TST passou a admitir que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal podem ser realizados por terceiros, desde que observados os requisitos legais e o prazo processual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, o preparo recursal não precisa ser efetuado exclusivamente pela parte reclamada, sendo considerado válido quando realizado por sócios, empresas do mesmo grupo econômico ou até mesmo terceiros estranhos à lide, desde que o valor esteja correto, o pagamento seja feito dentro do prazo recursal e as guias identifiquem adequadamente o processo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Tese fixada foi a seguinte: <em>“O pagamento das custas processuais (art. 789, §1°, da CLT) e o recolhimento do deposito recursal em moeda corrente (art. 899, §4°, da CLT), quando realizados por terceiro estranho a lide, aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisito e prazos legais exigidos da parte.”</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão parte da premissa de que não há prejuízo ao processo, uma vez que o Estado recebe as custas devidas e a parte contrária permanece garantida pelo depósito recursal. Com isso, busca-se reduzir o formalismo excessivo que, até então, levava à deserção de recursos por questões meramente formais, ampliando o acesso à justiça.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Importante destacar que essa tese não se aplica ao seguro garantia judicial. Isso porque, nessa hipótese, há uma relação jurídica própria entre a parte e a seguradora. Em caso de inadimplemento, seria necessário acionar o garantidor e, eventualmente, incluí-lo na relação processual, o que difere da simples realização de pagamento em dinheiro por terceiro.<br><br><strong>Tema 46</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tema 46 trata da suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas durante a pandemia de COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.010/2020.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No julgamento, o TST reafirmou o entendimento de que: <em>“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A referida lei instituiu um regime jurídico emergencial no contexto da pandemia e previu, entre outras medidas, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com a consolidação desse entendimento, fica pacificado que a suspensão alcança tanto a prescrição bienal, referente ao prazo para ajuizamento da ação após o término do contrato de trabalho, quanto a quinquenal, que limita as parcelas exigíveis. Ressalta-se, ainda, que a aplicação da regra independe da demonstração de impedimento concreto de acesso ao Judiciário no período.<br><br><strong>Fonte:</strong> </p>



<p class="wp-block-paragraph">Tema 41 &#8211; Processo: 0100132-36.2022.5.01.0521; 0000026-43.2023.5.11.0201<br>Tema 46 – Processo: 1002342-38.2022.5.02.0511</p>
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		<title>Tema sobre turnos ininterruptos de revezamento pode impactar acordos coletivos em todo o país</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/tema-sobre-turnos-ininterruptos-de-revezamento-pode-impactar-acordos-coletivos-em-todo-o-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:43:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Boletim Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema relevante que pode impactar acordos coletivos envolvendo turnos ininterruptos de revezamento em todo o Brasil. A controvérsia consiste em definir se a prestação habitual de horas extras descaracteriza ou afasta a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Ana Luiza Cabral &#8211; Advogada do Urbano Vitalino Advogados</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O <strong>Tribunal Superior do Trabalho (TST)</strong> deverá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema relevante que pode impactar acordos coletivos envolvendo <strong>turnos ininterruptos de revezamento</strong> em todo o Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia consiste em definir <strong>se a prestação habitual de horas extras descaracteriza ou afasta a validade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas diárias nesse regime</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é de <strong>6 horas diárias</strong>, admitindo-se sua ampliação até <strong>8 horas mediante negociação coletiva</strong>, entendimento consolidado na <strong>Súmula 423 do TST</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Paralelamente, o <strong>Supremo Tribunal Federal</strong> firmou entendimento no <strong>Tema 1046 do STF</strong>, reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis, valorizando a autonomia coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">À luz desse entendimento, o TST tem reconhecido, em julgamentos recentes, a validade de diferentes regimes de trabalho pactuados coletivamente — inclusive <strong>escalas diferenciadas</strong>, como 4&#215;4 e 2x2x4 — especialmente em setores industriais, desde que observados os limites constitucionais e legais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto às <strong>horas extras habituais</strong>, decisões recentes indicam tendência no sentido de que a extrapolação da jornada ou o descumprimento pontual de cláusulas coletivas <strong>não implica automaticamente a nulidade do regime</strong>, sobretudo após a orientação fixada pelo STF no Tema 1046.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante da multiplicidade de processos sobre a matéria, o TST instaurou <strong>incidente de recursos repetitivos</strong>, abrindo prazo para manifestação de entidades e interessados, inclusive como <em>amicus curiae</em>, com o objetivo de <strong>uniformizar a jurisprudência</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A discussão envolve a distinção entre <strong>invalidade da norma coletiva</strong> e <strong>mero descumprimento da cláusula na prática</strong>. Parte da jurisprudência entende que a prestação habitual de horas extras pode configurar apenas <strong>inobservância da norma coletiva</strong>, sem afastar necessariamente a validade do regime negociado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse ponto pode gerar <strong>duas consequências distintas, a </strong>manutenção da norma coletiva, com pagamento apenas das horas extras excedentes ou descaracterização do regime, com pagamento da <strong>7ª e 8ª horas como extras</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Caso o TST entenda que <strong>horas extras habituais descaracterizam o regime</strong>, poderão ocorrer efeitos como: reconhecimento da jornada de 6 horas, pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, aumento do passivo trabalhista e necessidade de reestruturação de escalas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, se prevalecer entendimento alinhado ao <strong>Tema 1046 do STF</strong>, a negociação coletiva tende a ser preservada, mantendo-se a validade das normas que ampliam a jornada até 8 horas, tratando as horas extras como <strong>descumprimento pontual da cláusula</strong>, sem invalidar o regime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Há ainda a possibilidade de <strong>solução intermediária</strong>, na qual horas extras eventuais não descaracterizariam o regime, mas extrapolações reiteradas poderiam afastar sua validade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão a ser proferida possui <strong>grande relevância prática</strong>, pois poderá uniformizar a jurisprudência e impactar diretamente a organização do trabalho e o contencioso trabalhista em diversos setores da economia.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><br><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.tst.jus.br/-/turnos-ininterruptos-de-revezamento-tst-recebe-manifesta%25C3%25A7%25C3%25B5es-para-julgamento-de-recurso-repetitivo?utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.tst.jus.br/-/turnos-ininterruptos-de-revezamento-tst-recebe-manifesta%C3%A7%C3%B5es-para-julgamento-de-recurso-repetitivo?utm_source=chatgpt.com</a></p>
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