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	<title>Alert Tributário &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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	<description>Experiência em Serviços Jurídicos</description>
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	<title>Alert Tributário &#8211; Urbano Vitalino Advogados</title>
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		<title>Aumento da tributação no Lucro Presumido: primeira decisão judicial favorável aos contribuintes e próximas discussões</title>
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		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 16:58:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe o que chamou de “redução” de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu entre eles o regime do lucro presumido (art. 4º, § 2º, II, “a”). Ao fazer isso, a norma já nasceu sujeita a controvérsias: o regime do lucro presumido, de fato, não é um incentivo ou benefício [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe o que chamou de “redução” de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu entre eles o <strong>regime do lucro presumido</strong> (art. 4º, § 2º, II, “a”). Ao fazer isso, a norma já nasceu sujeita a controvérsias: o regime do lucro presumido, de fato, não é um incentivo ou benefício fiscal, mas sim um sistema alternativo de apuração de bases de cálculo (art. 44 do CTN).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse sentido, a LC nº 224/<strong>2025 determina o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário</strong>, o que pode ser aplicado proporcionalmente “<em>a cada período de apuração no ano, permitindo ajuste nos períodos seguintes”</em> e “<em>às receitas de cada uma das atividades</em>” (art. 4º, § 5º, I e II).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto relevante — e que não tem sido objeto de maior atenção — é que <strong>o art. 14 da LC nº 224/2025 estabelece que essa majoração dos tributos tratada em seu art. 4º, em relação aos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) — como é o caso da CSLL, também apurada conforme base presumida —, apenas produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação</strong> da lei. Como a LC foi publicada em 26/12/2025, o comando do art. 4º somente poderia ser aplicável, para tributos dessa natureza, a partir de 01/04/2026. Enfim, <strong>a situação do IRPJ e da CSLL, embora ambos componham o regime do “lucro presumido”, deveria ser diferente.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Muitos contribuintes vêm questionando esse comando legal. A discussão que vem sendo submetida ao Judiciário, em síntese, é se o lucro presumido pode ser qualificado como “benefício/incentivo” (ou renúncia) para justificar majoração de base de cálculo por via de “redução” de incentivo — ou se, ao contrário, constitui técnica legal de apuração (art. 44 do CTN), de modo que a equiparação a “benefício” e a elevação linear das presunções configurariam aumento indireto de carga, com repercussões em capacidade contributiva, legalidade estrita, isonomia e segurança jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E os contribuintes já contam com uma primeira decisão favorável: em 27/01/2026<strong>, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ, no MS nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ/CSLL prevista na LC nº 224/2025 e em atos regulamentares, assegurando à contribuinte o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão registra, em cognição sumária (liminar), a plausibilidade da tese de que o lucro presumido encontra fundamento no art. 44 do CTN como forma de determinação da base de cálculo, e que a equiparação a benefício fiscal para majorar a base seria juridicamente questionável; também aponta risco de tributação de renda inexistente ou fictícia e de violação à proteção da confiança, além do periculum relacionado a autuações, multas e certidões.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É uma primeira decisão entre muitas que devem tratar das controvérsias geradas pela LC nº 224/2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A equipe tributária do Urbano Vitalino Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos e medidas aplicáveis sobre o tema.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Portaria RFB nº 635/2025: habilitação para compensação financeira de benefícios onerosos de ICMS (IBS)</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/portaria-rfb-no-635-2025-habilitacao-para-compensacao-financeira-de-beneficios-onerosos-de-icms-ibs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jan 2026 17:24:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635/2025, que disciplina o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira decorrente da transição do ICMS para o IBS.&#160; A compensação está vinculada à redução do nível desses benefícios no período de 1º/01/2029 a 31/12/2032 e somente será efetivada após o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal publicou a <strong>Portaria RFB nº 635/2025</strong>, que disciplina o <strong>procedimento de habilitação</strong> dos titulares de <strong>benefícios onerosos de ICMS</strong> à <strong>compensação financeira</strong> decorrente da transição do ICMS para o <strong>IBS</strong>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A compensação está vinculada à <strong>redução do nível desses benefícios</strong> no período de <strong>1º/01/2029 a 31/12/2032</strong> e somente será efetivada após o início dessa redução e a <strong>demonstração da repercussão econômica suportada</strong> pelo titular <strong>devidamente habilitado</strong>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>1) O que são “benefícios onerosos” (e por que isso importa)</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Portaria define <strong>benefícios onerosos</strong> como as repercussões econômicas oriundas de isenções/incentivos/benefícios fiscais ou financeiro-fiscais <strong>concedidos por prazo certo e sob condição</strong>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">As <strong>condições</strong> (contrapartidas) devem impor <strong>ônus ou restrições efetivas</strong> à atividade do contribuinte e podem envolver, por exemplo:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>implementação/expansão de empreendimento com transformação/industrialização;</li>



<li>geração de empregos, metas de faturamento/arrecadação, limitação de preço, restrição de fornecedores;</li>



<li>aplicação de recursos em projetos, P&amp;D&amp;I ou treinamento/qualificação. </li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">A Portaria também explicita hipóteses de <strong>repercussão econômica</strong>, como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>apropriação de parcela de ICMS (ex.: crédito presumido/outorgado);</li>



<li>desconto por antecipação de pagamento;</li>



<li>ganho financeiro em prorrogação/diferimento, calculado com base na <strong>Selic</strong> (limitado a dezembro/2032). </li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Atenção:</strong> não são tratadas como “condição”, em regra, contrapartidas que representem (i) mero dever geral, (ii) mera declaração de intenção, ou (iii) contribuição a fundo estadual/distrital, ressalvada a hipótese específica de fundos cujos recursos sejam integralmente destinados a infraestrutura pública ou fomento ao setor privado, <strong>constituídos até 31/05/2023</strong> (com salvaguardas).&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>2) “Aptidão” do programa estadual/distrital: etapa prévia relevante</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal realizará o exame de <strong>programas/instrumentos estaduais ou distritais</strong> para fins de enquadramento na hipótese de compensação.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se atendidos os requisitos, a RFB publicará <strong>declaração de aptidão</strong>, indicando expressamente as espécies de benefícios abrangidas, e publicará o resultado da verificação em seu site.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Portaria lista, ainda, <strong>critérios e exclusões</strong> para o enquadramento do programa/instrumento (incluindo recortes associados ao §2º-A do art. 3º da LC 160/2017 e benefícios para ZFM/áreas de livre comércio, dentre outros).&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>3) Quem pode requerer e quais requisitos se destacam</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Poderá requerer a habilitação a <strong>pessoa física ou jurídica</strong> titular de benefício oneroso concedido nos termos do art. 3º.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre os requisitos, merecem atenção:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>necessidade de a <strong>declaração de aptidão</strong> do programa/instrumento ter sido publicada (com exceção operacional prevista na própria Portaria);</li>



<li>o benefício deve ter sido concedido por ato até <strong>31/05/2023</strong> (ou ato autoaplicável vigente nessa data) e há previsão para casos de <strong>migração</strong> do benefício (com marco próprio); </li>



<li>exigência de comprovação/registro e depósito no <strong>Confaz</strong>, quando aplicável; </li>



<li>o titular deve cumprir tempestivamente as condições e apresentar declaração sobre isso, cuja <strong>ratificação pela unidade federada concedente</strong> é obrigatória para o deferimento. </li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>4) Prazos e como protocolar</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A habilitação deverá ser requerida <strong>entre 1º/01/2026 e 31/12/2028</strong>, via <strong>serviço digital no e-CAC</strong>.<br>A formalização exige <strong>adesão prévia ao DTE</strong> e deve ser apresentado <strong>um requerimento para cada espécie de benefício fiscal</strong>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O requerimento deve conter informações sobre atos concessivos, UF concedente, datas relevantes (incluindo registro/depósito no Confaz quando cabível), espécie e duração do benefício, contrapartidas, fundos e, ainda, a <strong>forma de cálculo/apuração da repercussão econômica</strong>.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A instrução documental inclui, ao menos, <strong>cópia do ato concessivo</strong> e demais documentos que comprovem os requisitos.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>5) Análise do pedido, deferimento e recurso</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O requerimento será considerado <strong>deferido a partir de 2/01/2029</strong> se, em <strong>120 dias</strong> da apresentação, não houver manifestação da RFB (com hipóteses de interrupção e de duplicação do prazo).&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A habilitação será concedida por <strong>Ato Declaratório Executivo (ADE)</strong> e pode ser <strong>suspensa</strong> ou <strong>cancelada</strong> se houver perda de requisitos.<br>Cabe <strong>recurso administrativo em 10 dias</strong> da ciência da notificação de indeferimento/suspensão/cancelamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Urbano Vitalino está preparado para apoiar sua empresa do diagnóstico à protocolização no e-CAC, com análise de elegibilidade, organização da documentação comprobatória e definição da estratégia de habilitação para acesso à compensação financeira prevista na transição ao IBS.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STF julgará a incidência de PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS (Tema 843)</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/stf-julgara-a-incidencia-de-pis-cofins-sobre-creditos-presumidos-de-icms-tema843/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jan 2026 17:24:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal pautou para 25 de fevereiro de 2026 o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral, que discutirá se é possível excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por se tratar de tema submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão deverá orientar a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O <strong>Supremo Tribunal Federal</strong> pautou para <strong>25 de fevereiro de 2026</strong> o julgamento do <strong>Tema 843 da Repercussão Geral</strong>, que discutirá se é possível <strong>excluir os créditos presumidos de ICMS</strong> da base de cálculo do <strong>PIS e da COFINS</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por se tratar de tema submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão deverá orientar a solução de litígios semelhantes, com efeitos vinculantes para os demais casos sobre o tema.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A controvérsia é se o <strong>crédito presumido de ICMS</strong> pode ser tratado como <strong>receita / faturamento</strong> (sujeito à tributação pelo PIS/COFINS) ou se, pela sua finalidade de política fiscal estadual/distrital, não se amolda ao conceito que dá suporte a essas contribuições</p>



<p class="wp-block-paragraph">O STF chegou a iniciar a apreciação do tema, mas, em razão de pedido de destaque formulado pelo Min. Gilmar Mendes, a análise foi deslocada para o Plenário presencial, com nova sessão marcada para 25/02/2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Quanto aos votos já lançados no ambiente virtual pelos Ministros hoje aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski – alinhados à tese dos contribuintes –, a expectativa é de que sejam preservados na retomada do julgamento.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Um aspecto sensível é a chance de o STF discutir modulação (limitação temporal dos efeitos da decisão). Por isso, é recomendável que empresas expostas ao tema avaliem, com antecedência, sua estratégia – inclusive quanto ao timing de medidas judiciais – já que não é possível antecipar os contornos de eventual modulação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É recomendável avaliar o ajuizamento de medida judicial antes do julgamento previsto para 25/02/2026, de modo a resguardar a posição da empresa e mitigar eventuais impactos de modulação de efeitos que venham a ser definidos pelo STF.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>MP nº 1.303/2025 &#038; Decreto nº 12.499/2025 – Tributação de títulos isentos e ajustes no IOF</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/mp-no-1-303-2025-decreto-no-12-499-2025-tributacao-de-titulos-isentos-e-ajustes-no-iof/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jun 2025 20:10:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34906</guid>

					<description><![CDATA[Contexto geral Em edição extra do Diário Oficial da União, de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou dois atos centrais do pacote de compensação fiscal: (i) a Medida Provisória nº 1.303/2025 (&#8220;MP 1.303&#8221;), que põe fim à isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de diversos títulos de crédito; [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Contexto geral</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Em edição extra do Diário Oficial da União, de 11 de junho de 2025, o Governo Federal publicou dois atos centrais do pacote de compensação fiscal: (i) a Medida Provisória nº 1.303/2025 (&#8220;MP 1.303&#8221;), que põe fim à isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de diversos títulos de crédito; e (ii) o Decreto nº 12.499/2025, que consolidou e substituiu os Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025, remodelando as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Alterações introduzidas pela MP</strong><strong> </strong><strong>1.303</strong></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">A MP 1.303 estabelece um novo marco para a tributação sobre rendimentos financeiros. Dentre as principais alterações, destaca-se a revogação da isenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de CRI, CRA, LCI, LCA e CPR Financeira, a partir de 1º de janeiro de 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os rendimentos desses títulos passarão a ser sujeitos à alíquota única de <strong>5%</strong>, retida na fonte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para pessoas físicas residentes no País, a retenção constituirá antecipação do IRPF. Contudo, será definitiva para pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional. Já para as demais pessoas jurídicas (lucro real, presumido ou arbitrado), a retenção terá natureza de antecipação do IRPJ.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>A isenção permanece para títulos emitidos e integralizados até 31</strong><strong> </strong><strong>de dezembro de 2025</strong>. Caso o vencimento seja prorrogado ou renegociado a partir de 1º de janeiro de 2026, os rendimentos posteriores à renegociação passarão a ser tributados à alíquota de 5%.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Principais pontos do Decreto 12.499/2025:</strong></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">O Decreto nº 12.499/2025 introduz importantes modificações nas alíquotas do IOF. As principais alterações incluem:</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>IOF sobre Operações de Crédito:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">• A alíquota adicional aplicável às operações de crédito para pessoas jurídicas foi reduzida de 0,95% para 0,38%. Contudo, a alíquota diária de 0,0082% foi mantida para pessoas físicas e jurídicas. É importante notar que essa alíquota diária é o dobro daquela anteriormente prevista para pessoas jurídicas, que era de 0,0041% antes do Decreto 12.499/2025.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• Forfait ou Risco Sacado: A incidência do IOF-Crédito sobre operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (&#8220;forfait&#8221; ou &#8220;risco sacado&#8221;) foi mantida. Entretanto, tais operações foram isentas da alíquota adicional de 0,38%, ficando sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082%. Além disso, a previsão de que o contribuinte do imposto seria o &#8220;devedor&#8221; foi retirada, transferindo a responsabilidade de recolhimento para a instituição financeira, o que sugere um deslocamento do papel de contribuinte para o fornecedor/cedente do crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>IOF sobre Títulos:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">• Foi instituída a cobrança de IOF-Títulos à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), incluindo aquelas realizadas por instituições financeiras. Essa regra aplica-se às operações formalizadas a partir de 14 de junho de 2025; aquisições realizadas até 13 de junho de 2025 e operações no mercado secundário permanecem isentas</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>IOF sobre Operações de Câmbio:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">• Alíquota zero de IOF-Câmbio foi estabelecida para liquidações de câmbio referentes ao retorno de recursos investidos por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• As demais alíquotas foram majoradas ou mantidas em 3,5%, incluindo a alíquota geral para remessas de recursos ao exterior, uso internacional de cartões de crédito/débito, saques no exterior, cheques de viagem e carregamento de cartões pré-pagos internacionais, e empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• A alíquota de 1,10% foi definida para liquidações de operações de câmbio destinadas à transferência de recursos ao exterior com finalidade de investimento por residente no País (inciso XXI-A).</p>



<p class="wp-block-paragraph">• A revogação do art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007 (que tratava do cronograma de redução gradual do IOF Câmbio) foi mantida.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>IOF sobre Seguros de Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL):</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">•&nbsp; Novos limites e critérios para isenção do IOF-Seguros em aportes de pessoas físicas em VGBL foram estabelecidos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">•&nbsp; Até <strong>31 de dezembro de 2025</strong>, aportes por pessoa física são isentos até o limite de <strong>R$ 300.000,00</strong> em uma mesma seguradora. Acima desse valor, incide alíquota de <strong>5%</strong> sobre o excedente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">•&nbsp; A partir de <strong>1º de janeiro de 2026</strong>, o limite de isenção sobe para <strong>R$ 600.000,00</strong> (considerando seguradoras distintas). Aportes que excederem esse limite estarão sujeitos à alíquota de <strong>5%</strong> sobre o valor excedente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• &nbsp; Aportes realizados por empregador pessoa jurídica para custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregados pessoa física permanecem isentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Enfim, as alterações promovidas pela MP 1.303/2025 e pelo Decreto 12.499/2025 terão um impacto significativo no regime tributário aplicável a rendimentos financeiros e poderão suscitar discussões sobre a legalidade e constitucionalidade de algumas dessas mudanças.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco</strong><br>Sócios da área Tributária</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STF inicia análise sobre a repercussão geral da controvérsia referente à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/stf-inicia-analise-sobre-a-repercussao-geral-da-controversia-referente-a-limitacao-da-base-de-calculo-das-contribuicoes-de-terceiros-ao-teto-de-20-salarios-minimos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 May 2025 13:00:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34625</guid>

					<description><![CDATA[Atualmente, encontra-se sob análise nos Tribunais Superiores a controvérsia acerca da aplicabilidade da limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, especificamente quanto ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.079 reconheceu a revogação da referida limitação, determinando, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Atualmente, encontra-se sob análise nos Tribunais Superiores a controvérsia acerca da aplicabilidade da limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, especificamente quanto ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.079 reconheceu a revogação da referida limitação, determinando, contudo, uma modulação dos efeitos da decisão, restrita às empresas que ingressaram judicialmente e obtiveram decisões favoráveis anteriores. A modulação definida pelo STJ ainda aguarda julgamento definitivo devido à pendência de recursos apresentados pelas partes envolvidas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) avalia, no Tema 1.393, se a controvérsia possui natureza constitucional ou exclusivamente infraconstitucional. Caso se confirme a natureza infraconstitucional, o tema ficará restrito à competência do STJ, excluindo a possibilidade de análise direta pelo STF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa indefinição jurídica gera incertezas significativas para as empresas contribuintes, especialmente em relação às estratégias jurídicas futuras e ao impacto econômico das contribuições. Recomenda-se, portanto, acompanhar atentamente o andamento dos julgamentos nas Cortes superiores, visando minimizar riscos e garantir uma atuação preventiva quanto às obrigações tributárias.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco</strong><br>Sócios da área Tributária</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STF decidirá sobre incidência do IR em doação antecipada a herdeiros</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/stf-decidira-sobre-incidencia-do-ir-em-doacao-antecipada-a-herdeiros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 May 2025 12:59:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sede de repercussão geral, a relevância da questão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital em doações antecipadas a herdeiros. A controvérsia reside em determinar se há ou não acréscimo patrimonial do doador que justifique a tributação pelo IR, especialmente considerando que tais [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sede de repercussão geral, a relevância da questão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital em doações antecipadas a herdeiros. A controvérsia reside em determinar se há ou não acréscimo patrimonial do doador que justifique a tributação pelo IR, especialmente considerando que tais operações já são tributadas pelos Estados via Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Embora diversos ministros já tenham se posicionado anteriormente em favor dos contribuintes, inclusive com decisões recentes favoráveis nas Turmas do STF, não há um entendimento pacificado sobre o tema, visto que decisões divergentes já foram proferidas pela Corte. O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, destacou a necessidade de uniformização da jurisprudência devido à relevância jurídica, econômica e social envolvida na questão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A definição desse tema terá implicações significativas no planejamento sucessório das famílias brasileiras, podendo influenciar diretamente a utilização da antecipação da legítima como instrumento de organização patrimonial. O julgamento do mérito deverá ocorrer no prazo estimado de um ano, e o entendimento do STF terá aplicação obrigatória em todos os processos judiciais que tratem do mesmo assunto.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco</strong><br>Sócios da área Tributária</p>
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		<title>Comissões pagas a marketplaces são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL</title>
		<link>https://urb.hermanos.me/comissoes-pagas-a-marketplaces-sao-dedutiveis-na-apuracao-do-irpj-e-da-csll/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[urbanovitalino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Apr 2025 18:06:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Alert Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, manifestou-se sobre a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, das comissões pagas a marketplaces por empresas que atuam no comércio eletrônico (e-commerce). Entendimento da Receita Federal: Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, as comissões pagas a marketplaces [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, manifestou-se sobre a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, das comissões pagas a marketplaces por empresas que atuam no comércio eletrônico (e-commerce).<br><br><strong>Entendimento da Receita Federal:</strong><br><br>Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, as comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil configuram despesas operacionais necessárias e usuais à atividade de e-commerce, pois estão intrinsecamente vinculadas à comercialização de produtos em ambiente digital. Sendo assim, tais despesas são dedutíveis na apuração do Lucro Real (IRPJ) e (CSLL), desde que observados os seguintes requisitos:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Efetividade da operação que deu origem à comissão;</li>



<li>Vinculação clara entre a intermediação da venda e a comissão paga;</li>



<li>Identificação individualizada do beneficiário da comissão;</li>



<li>Comprovação por meio de documentação hábil e idônea.</li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph"><br><strong>Relevância do Entendimento para o E-commerce</strong><br><br>Esse posicionamento reforça a segurança jurídica para contribuintes do setor de comércio eletrônico que contratam plataformas digitais para intermediação de vendas e enfrentavam incertezas sobre a dedutibilidade dessas despesas. Salientamos, entretanto, que a Receita especificou que o entendimento aplica-se exclusivamente aos marketplaces domiciliados no Brasil, não abrangendo comissões pagas a plataformas sediadas no exterior.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Por</strong> Fábio Cury e Eduardo Tedesco</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nossa equipe está à disposição para prestar orientações quanto ao correto tratamento contábil e fiscal dessas despesas, bem como para revisar os critérios de dedutibilidade adotados no IRPJ e na CSLL.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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