STJ define que não incidem PIS e COFINS sobre operações com contribuintes da Zona Franca de Manaus
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1239), a tese de que não incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. A decisão, proferida em 11 de junho, uniformiza o entendimento no âmbito do Judiciário e vincula as instâncias inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assegurando maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam na região.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais da Zona Franca devem ser interpretados de maneira extensiva, considerando os objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a preservação ambiental e cultural da região amazônica. Ainda segundo o relator, impor limites à fruição dos benefícios fiscais quando se trata da prestação de serviços ou da localização do fornecedor fora da Zona Franca implicaria aumento da carga tributária justamente sobre os empreendedores que devem ser incentivados.
A decisão do STJ ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 136 de repercussão geral, ter reconhecido que a matéria possui natureza infraconstitucional, o que confere caráter definitivo à posição adotada pelo STJ. Para representantes da Associação Comercial do Amazonas e da Associação PanAmazônia, a tese representa uma vitória histórica dos contribuintes, encerrando uma controvérsia de mais de 15 anos e reforçando a importância econômica da Zona Franca de Manaus no cenário nacional, especialmente em um momento de debates sobre a reforma tributária. Embora não haja estimativa oficial sobre o impacto fiscal da decisão, é certo que o precedente afetará milhares de processos em curso, consolidando o entendimento favorável às empresas da região.